DECRETO Nº 50.455, DE
14 DE ABRIL DE 1961.
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Cria
o Parque Nacional de Xingu. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe
confere o art. 87, nº I da Constituição,
CONSIDERANDO que o vale do
rio Xingu constitui-se de terras que devem restar totalmente resguardadas de
exploração;
CONSIDERANDO a necessidade
de preservar esta área como reserva florestal e campo de estudo de riquezas
naturais brasileiras;
CONSIDERANDO que uma grande
parte desta área é constituída de terras pertencentes ao índios , segundo a
legislação em vigor, e por isto mesmo insuscetíveis de alienação;
CONSIDERANDO a conveniência
de criar um grande Parque Nacional na região do Xingu, preservando-o para as
gerações futuras,
DECRETA:
Art 1º Fica criado, no Estado de Mato Grosso, o Parque
Nacional do Xingu, subordinado diretamente à Presidência da República.
Art 2º A região destinada a êste Parque, situada no
vale do rio Xingu, e ao longo dêste, consistirá de um Polígono irregular, com a
área aproximada de 22.000 quilômetros quadrados, compreendida dentro dos limites
prováveis seguintes, tendo como orientação a Carta Internacional ao Milionésimo,
do I.B.G.E., datada de 1959:
"Ao Norte o segmento do
paralelo de 10º de latitude Sul. Ao Sul, por uma linha paralela que partindo da
confluência dos Rios Culiseu e Kuluene , se aprofunda
de leste para Oeste, até encontrar o Rio Ronuro .
A leste, por uma linha
imaginária ligando a confluência dos rios Culiseu e Kuluene ao
segmento do paralelo de 12º Latitude Sul em um ponto que dista 40 Km da margem
direita do Rio Kuluene
, daí, sempre nesta profundidade,
prolongando-se pelo rio Xingu em tôda a sua extensão de sul para Norte até
encontrar o segmento do paralelo de 10º latitude Sul.
A oeste, por uma linha
imaginária que liga o Rio Ronuro, no encontro da linha paralela que o liga a
confluência dos Rios Culiseu e Kuluene , ao segmento
do paralelo de 12º Latitude Sul, distando êste ponto 40 km da margem esquerda do
Rio Kuluene ; daí, sempre nesta profundidade, prolongando-se,
prolongando-se pelo Rio Xingu em tôda a extensão sul norte até o segmento do
paralelo de 10º Latitude Sul."
Art 3º O Ministério da Agricultura, o Ministério da
Guerra e o Ministério da Aeronáutica, com a cooperação da Fundação Brasil
Central, promoverão oportunamente os estudos, levantamentos aerofotogramétricos
da área do Parque, bem como a descrição minuciosa de sua linha perimétrica e
conseqüente demarcação, com determinação rigorosa do polígono.
Art 4º Dentro do polígono Constitutivo do Parque do
Xingu serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações
aborígenes, na conformidade do mandamento constitucional, e da legislação
específica em vigor, como dos princípios componentes da doutrina de proteção e
assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos Índios.
Parágrafo único. Caberá ao
Serviço de Proteção aos Índios a supervisão e direção da assistência aos
silvícolas, nas áreas que a êste são destinadas, e na conformidade do disposto
neste artigo.
Art 5º Ficam o Ministério da Agricultura, por
intermédio do Serviço Florestal, e a Fundação Brasil Central autorizados a
entrar em entendimentos com o Estado de Mato Grosso, com as Prefeituras locais e
com os legítimos proprietários, se eventualmente existirem para o fim especial
da obtenção de doações, bem com o efetuar as desapropriações indispensáveis à
instalação do Parque.
Art 6º Deverá o Ministério da Agricultura, com a
cooperação do Ministério da Guerra e da Fundação Brasil Central, promover a
evacuação das áreas ocupadas indevidamente, tomando as medidas aconselháveis.
Art 7º As terras, a flora, a fauna e as belezas
naturais sitas no polígono do Parque, ficam, desde logo, sujeitas ao regime
especial do Código Florestal em vigor.
Art 8º A administração geral do Parque será exigida
por servidor designado pelo Presidente da República, escolhido de uma lista
tríplice organizada pelo Presidente da Fundação Brasil Central e pelo Diretor do
Serviço de Proteção aos Índios, o qual será demissível ad nutu.
Art 9º O Administrador do Parque Nacional do Xingu
enviará relatório trimestral pormenorizado ao Presidente da Fundação Brasil
Central e ao Diretor do Serviço de Proteção aos índios.
Parágrafo único. O
Presidente da Fundação Brasil Central e o Diretor do Serviço de Proteção aos
índios exercerão sôbre o Parque as atribuições de suas respectivas competências.
Art 10. A Seção de Parques e Florestas Nacionais, do
Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, bem como outros órgãos
especializados da Administração Pública atenderão com material e pessoal à
necessidades do Parque Nacional do Xingu, e fornecerão servidores e técnicos
componentes de sua Administração e, na sua falta, servidores em idênticas
condições pertencentes ao Quadro do Pessoal dos respectivos Ministérios ou
entidades, deverão ser fornecidos.
Art 11. Sem prejuízo das medidas a serem tomadas sem
perda de tempo, com a finalidade de efetivar-se a sua instalação, o
Administrador do Parque, com a cooperação técnica do Ministério da Agricultura e
da Fundação Brasil Central, elaborará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o
Regimento do Parque Nacional do Xingu, e as instruções que se fizerem,
necessárias, levando em consideração trabalhos análogos já existentes quanto aos
demais parques nacionais.
Art 12. O presente Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 14 de abril
de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedro Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello
Franco
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Cabral da Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino Filho